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Adilson Gomes, Advogado
Adilson Gomes
Comentário · há 6 anos
A explicação está na nova redação do § 2º do art. 58 da CLT que desde 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o empregador não mais precisará se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas in itinere, pois elas não mais existirão. Foram extintas pela reforma!
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Adilson Gomes, Advogado
Adilson Gomes
Comentário · há 6 anos
Resposta a Doutora Eliete Gondim

"Vc acha que esse acordo extrajudicial pode ser realizado frente aos processos que estão no Tribunal? Se por exemplo, 02 (dois) reclamados; eu, condenada, não quero recorrer do acórdão, mas pagar e sair do processo. A outra reclamada quer continuar e vai recorrer. Não há possibilidade de a contenda continuar apenas com o segundo reclamado já que eu aceito fazer acordo extrajudicial com o reclamante? Há demandas que já sabemos o resultado e duram anos na JT, e os valores condenatórios atualizados ano a ano."

Olá doutora, tudo bem? Não apareceu o ícone para responder a sua pergunta, mas decidi responder nos próprios comentários
Pois bem, o acordo extrajudicial é para litígios que não adentraram ainda na Justiça. Como a doutora já tem uma ação, você pode conciliar a qualquer tempo conforme estabelece os artigos
, §§ 2 e 3, do CPC e artigo 139, inciso V do CPC.

Mas, então, de que maneira o juiz coopera "tentando conciliar" ou "estimulando a conciliação"? Em outras palavras, o que é "tentar conciliar", especificamente? Quais ações do juiz refletem que ele realmente se desincumbiu desse poder-dever e, enfim, cooperou ao "tentar conciliar"?

Em primeiro lugar, o juiz deve designar a audiência para realização de mediação ou conciliação, quando a lei assim o determinar (art. 334, do CPC/2015). Além dessa hipótese, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015.

A doutora pode adentrar com uma petição requerendo uma audiência de conciliação e sugerir o Acordo na frente do juiz ou até mesmo negociar diretamente com as partes e adentrar com uma petição de acordo (não é o extrajudicial, pois já há um processo) requerendo que o juiz homologue o acordo feito entre as partes.
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Adilson Gomes, Advogado
Adilson Gomes
Comentário · há 6 anos
A competência é na respectiva Vara do Trabalho, pois com a reforma foi inserido uma nova alínea f no art. 652 da CLT, no qual diz: "art. 652. Compete às Varas do Trabalho ... f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho".
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