A explicação está na nova redação do § 2º do art. 58 da CLT que desde 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o empregador não mais precisará se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas in itinere, pois elas não mais existirão. Foram extintas pela reforma!
Mas, então, de que maneira o juiz coopera "tentando conciliar" ou "estimulando a conciliação"? Em outras palavras, o que é "tentar conciliar", especificamente? Quais ações do juiz refletem que ele realmente se desincumbiu desse poder-dever e, enfim, cooperou ao "tentar conciliar"?
Em primeiro lugar, o juiz deve designar a audiência para realização de mediação ou conciliação, quando a lei assim o determinar (art. 334, do CPC/2015). Além dessa hipótese, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015.
A doutora pode adentrar com uma petição requerendo uma audiência de conciliação e sugerir o Acordo na frente do juiz ou até mesmo negociar diretamente com as partes e adentrar com uma petição de acordo (não é o extrajudicial, pois já há um processo) requerendo que o juiz homologue o acordo feito entre as partes.